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Acumulação de cargos públicos (Efetivo com comissionado de secretário municipal)

 

Consulente: Manoel Chico, Diretor do Departamento de Pessoal do Município de Nova Zelândia.

I – Resumo do Necessário.

                         Indaga-nos o Consulente se o servidor ocupante de cargo efetivo pode ser designado para ocupar outro comissionado de Diretor de Departamento (= equivalente ao de Secretário Municipal), sem ônus para o município. Nesse caso, o servidor receberia a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de horas extras, tendo em conta que a sua carga horária é de somente quatro horas diárias.

Requer parecer jurídico sobre a matéria acima exposta.

II – Nosso entendimento.

                        Trata-se de matéria relativa à possibilidade ou não da acumulação de cargos públicos.

Pois bem, estabelece o artigo 37 da CF/88, em seu inciso XVI o seguinte:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

 a de dois cargos de professor;

  1. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  2. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Conforme se vê, a Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos. Implica dizer que a acumulação poderá ser feita, desde que um dos cargos não seja remunerado pela prestação dos serviços.

É exatamente o caso aqui apresentado para exame. Indaga o Consulente da possibilidade de um servidor ocupante de cargo efetivo na Administração Municipal ser designado para ocupar um outro comissionado de Diretor de Departamento, este último sem ônus para o erário. Ele executaria as atribuições dos dois cargos, mas receberia somente a remuneração do seu cargo efetivo. Informa o Consulente que no caso indagado o servidor tem uma jornada normal do seu cargo efetivo de quatro (4) horas diárias, mas trabalha no regime de horas extraordinárias. Implica afirmar que ele não consegue exercer as atribuições normais num período de quatro (4) horas.

Tal impedimento foi inserido na nossa Carta Magna para evitar abusos por parte dos nossos administradores municipais.

Todavia, é de se registrar que a acumulação permitida nos casos previstos na Constituição Feral só poderá ocorrer quando houver compatibilidade de horários (art. 37, inciso XVI da CF/88). Eis aqui o ponto nodal da questão ora enfocada. Em outras palavras, podemos afirmar que não basta a permissão legal, porque a acumulação não poderá prejudicar o andamento do serviço público, pois, caso contrário, estaria se ferindo o principio constitucional da eficiência (artigo 37 da CF/88).

No caso em testilha, entendemos que a acumulação de um cargo efetivo com outro comissionado de Diretor de Departamento é perfeitamente possível, pois somente um deles será remunerado. Com relação ao assunto a especialista na matéria,Prof.ODETE MEDAUR[1]adverte: Se a Constituição veda a acumulação remunerada, inexiste impedimento legal à acumulação de cargos, funções ou empregos, se não houver duas remunerações.

Na mesma linha de pensamento assinala o saudoso Prof. HELY LOPES MEIRELLES (sem os grifos):

A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. Assim, como veda a acumulação remunerada, inexistem óbices constitucionais à acumulação de cargos, funções ou empregos do serviço público desde que o servidor seja remunerado apenas pelo exercício de uma das atividades acumuladas.[2]

Então dois pontos precisam ser analisados no caso em análise, quais sejam: se a acumulação é permitida e concomitantemente, se há compatibilidade de horários. Com relação ao primeiro requisito entendemos que não há impedimento algum, pelos motivos já demonstrados. Já com relação ao segundo, entendemos que a acumulação não poderá ser concretizada a bem do serviço público. Isto porque conforme exposto pelo Consulente, o servidor ocupante do cargo efetivo além de cumprir sua jornada normal de trabalho, precisa trabalhar ainda em regime de horas extraordinárias para conseguir executar todas as suas atribuições. Assim, sobraria muito pouco tempo para que ele pudesse, mesmo sem remuneração, executar as atribuições do cargo de um Diretor de Departamento, que, diga-se de passagem, o seu titular deverá ficar à disposição do Administrador Municipal durante 24 (vinte e quatro) horas por dia. É humanamente impossível que uma pessoa consiga, com sucesso, exercer estes dois tipos de cargos. Há, sem dúvida alguma, incompatibilidade de horários entre os referidos cargos. A compatibilidade de horários fica configurada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo, o que não ocorrerá no caso ora analisado.  Por tal motivo, entendemos que a acumulação neste caso não poderá ser realizada.

III – Conclusão.

Diante do exposto, entendemos num primeiro momento que a acumulação é permitida, pois somente um dos cargos será remunerado, mas na fase seguinte entendemos ser ela impossível dadaa incompatibilidade de horários para o exercício regular das horas de trabalho.

Sendo o que nos cumpria no momento, permanecemos à disposição do Consulente e do ilustre Diretor do Departamento de Pessoal do Município de Nova Zelândia, Manoel Chico, para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

Carmo do Rio Claro, em 21 de janeiro de 2019.

Observação: apesar dos nomes adotados no parecer, são fatos reais.

[1] – MEDAUR. Direito Administrativo Moderno, 5ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 331.

[2] – MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ª ed. São Paulo : Malheiros, 2003, p. 420.

 

 

 

 


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